Mas parece cena de filme “hollywoodiano”. Antes fosse. Na verdade estamos falando de Camaçari “City”. Isto mesmo: CAMAÇARI! E não poderia ser diferente.
O leitor menos atento irá se perguntar: “Do que o escritor deste artigo está falando?”. Já aquele leitor que sofre todos os dias ao passar pela nova praça de pedágio de Camaçari, vai dizer: “Já sei do que este artigo trata: do pedágio que trancou todas as saídas e entradas da cidade, sem dar alternativas ao povo”.
Uma afirmação é certa: O Estado é incompetente para administrar nossas rodovias apesar da grande soma de dinheiro que a “máquina pública” tem em suas contas, dinheiro este oriundo do bolso do povo (o bom, “velho” e sofredor POVO). Desta forma, como tenho certeza da incompetência do Estado e não quero ver pessoas continuarem morrendo em nossas rodovias, que mais deveriam se chamar “highways of death”, ou “Rodovias da Morte”, considero até razoável a vinda de um pedágio para Camaçari. O que é inconcebível é a não construção de uma via alternativa, obrigando o povo a pagar para ter o direito de ir e vir.
Somente para esclarecer o querido leitor, é necessário dizer que a Constituição é a lei maior do nosso país, ou seja, todas as outras leis devem se “dobrar” ante a lei maior que é a Constituição e tudo que o poder público vier a fazer deverá está de acordo com a Constituição, sob pena de nulidade ou anulação. Contudo, existe uma polêmica no meio jurídico quanto à constitucionalidade dos pedágios. Há quem defenda que o direito de ir vir (conseqüência do direito fundamental à liberdade) é mais importante que todos os demais, pois o art. 5º da nossa Constituição define que:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;”
Mas a Constituição também prevê o seguinte:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
Portanto querido leitor, é fato que os pedágios estão previstos na Constituição, disto não podemos fugir. Mas o pedágio só será legal se for oferecida à população uma via alternativa. E é por isso que devemos lutar. O Poder Judiciário do nosso país vem alertando que o Poder Público só poderá instituir pedágios se oferecer também uma via alternativa.
É tempo de lutarmos. Diga não ao pedágio enquanto não for oferecida a população uma via alternativa. Discuta, proteste, lute por seus direitos, pois “o direito não socorre aos que dormem!”
Por: Orlando Brito |